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Eleições internas no MpD. Regulamento eleitoral ferido de ilegalidade
Política

Eleições internas no MpD. Regulamento eleitoral ferido de ilegalidade

A jurista Andyra Lima elencou hoje, na Praia, um conjunto de “ilegalidades” presentes na proposta de regulamento eleitoral das eleições para o presidente do MpD a ser apresentada na reunião da direcção nacional do MpD, este sábado.

O parecer jurídico sobre a proposta de regulamento eleitoral das eleições para o presidente do MpD foi solicitado pelo candidato a presidente do MpD, Orlando Dias, tendo a jurista Andrya Lima que analisou o regulamento, constatado “falha grosseira” no documento mencionado.

“Concretizando uma falha grosseira a proposta de regulamento eleitoral para a eleição do presidente do MpD a ser apresentada na reunião da direcção nacional no próximo sábado, 03 de Dezembro, apesar do alerta, só foi enviada pela secretaria-geral em vésperas da reunião”, apontou.

Uma outra falha, conforme a mesma, reside no facto de a respectiva proposta não vir acompanhada de uma nota justificativa, principalmente, e porque nela são “introduzidas novidades” em relação aos regulamentos eleitorais anteriores.

“Pese embora uma análise rápida tendo em conta o tempo em que foi disponibilizada, alguns artigos do regulamento eleitoral propostos saltam à vista pela sua desconformidade em relação ao artigo 4º do regulamento eleitoral que fala da capacidade eleitoral”, disse.

“E não entendemos porque no estatuto do MpD no seu artigo 9, nº1 adquirem capacidade eleitoral activa, ou seja, os que podem votar nos sufrágios internos os membros do partido com inscrições como militantes que constem dos cadernos eleitorais elaborados nos termos do estatuto”, completou.

Acrescentou ainda que no nº2 do artigo 9 dos estatutos do MpD prevê que adquire capacidade eleitoral passiva, ou seja, capacidade de ser eleito o membro do partido com, no mínimo, doze meses de inscrição como militante e que consta nos cadernos eleitorais elaborados nos termos do regulamento eleitoral.

No entanto, frisou, a proposta de regulamento eleitoral, vem trocar estas duas disposições no seu artigo 8º exigindo assim a capacidade eleitoral activa, ou seja, aos que votam que estejam inscritos há mais de doze meses.

A jurista avançou que tentou-se discutir o artigo na Comissão Política Nacional e o levantar dos braços sobrepôs-se à legalidade, ajuntando que o “caricato” é que passando o artigo da forma como é proposto qualquer um que milite agora no MpD e que esteja munido de uma moção de 250 proponentes poderá candidatar-se à presidência do partido.

Só que, entretanto, sublinhou Andyra Lima, não poderá votar porque o regulamento proposto exige que esteja inscrito há mais de um ano para ter esta prerrogativa.

Outra ilegalidade, segundo a jurista, está no artigo 9º do regulamento eleitoral sobre a apresentação de candidatura dos delegados da convenção, em que no nº4 o parecer técnico faz um “alerta” para a rectificação de termos no sentido do respeito restrito pela lei da paridade, sendo que não é apropriado dizer que as listas devem ter uma adequada representação de jovens e o mínimo de 40% mulheres, mas sim, dizer, que conforme a lei da paridade dizer que no mínimo 40% de um dos géneros.

Outro artigo que levanta a questão da ilegalidade, assinalou, é o 10º do regulamento eleitoral sobre a apresentação de candidatura a presidente do MpD, em que no nº 1 prevê que as candidaturas a presidente do MpD são propostas por, pelo menos, 250 militantes e não mais de 350 eleitores.

“Não tendo nota justificativa, também não conhecemos a fundamentação pela leitura proposta, a ver da jurista entende que o tecto máximo deveria ser mais alargado no sentido de que se formos ver o que é exigido para a eleição dos delegados à convenção é o mesmo número que neste momento está a ser proposto para presidente do partido”, argumentou a mesma fonte.

“Mas o mais flagrante de todos é o nº4 do artigo 10º do regulamento proposto, diz que as folhas de papel utilizadas para a apresentação de candidaturas a presidente do MpD das listas de subscrição de preponente à mesma candidatura são numeradas de forma sequencial assinadas rubricadas nas margens superiores e inferiores, direito e esquerdo pelo presidente do GAPE antes da recolha das assinaturas dos candidatos e dos proponentes sob pena de rejeição das candidaturas”, afirmou.

Supracitou ainda que tudo neste artigo “grita ilegalidade”, tendo apelado aos delegados à convenção que não se verguem perante isso porque a “estabilidade rima com legalidade” e não se pode deixar “ilegalidades” passar.

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