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Processo Casimiro de Pina/João Santos. Um esclarecimento necessário!
Ponto de Vista

Processo Casimiro de Pina/João Santos. Um esclarecimento necessário!

Na sequência das notícias que circulam em alguns jornais da praça sobre a sentença judicial que condena o Sr. João Santos por crime de injúria qualificada no processo intentado pelo Sr. Casimiro de Pina, entendemos ser necessário trazer este curto esclarecimento ao conhecimento dos interessados. 

De acordo com a sentença proferida, da qual reiteramos a nossa firme determinação em apresentar o competente recurso, fomos condenados pelo facto de não termos apresentado queixa-crime contra o assistente, pois, diz expressamente a sentença, na sua página 14, no último parágrafo, e na sua página 15, primeiro e segundo parágrafos, o seguinte: 

"Na situação que temos em mão, tal como deporão algumas testemunhas, o arguido efetivamente terá ripostado ao que lhe terá sido imputado pelo assistente”.

“Entrementes, a norma em tela, só tem aplicação se o arguido fizer o exercício do direito de queixa e depois acusar o assistente por tais factos e finalmente, em julgamento, restar ser igualmente ofensivo da sua honra, caso em que o tribunal poderá dispensar ambos da pena”.

“Todavia, não tendo o arguido agido em conformidade, ónus que sobre si impendia, não podendo este tribunal cotejar se tais imputações por parte do assistente ao arguido foram também ofensivas da honra, não há lugar a aplicação do transcrito artigo, e, consequentemente, dispensa de pena”.

Acontece que esse pressuposto, necessidade de apresentar a queixa por parte do arguido, não resulta da lei, neste caso o nº 3 do artigo 174º do Código Penal, que diz o seguinte: “Se ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar da pena ambos os agentes ou só um deles conforma as circunstâncias”, e, ademais, semelhante interpretação viola frontalmente o princípio da justiça, ou seja, o dar a cada um aquilo que lhe é devido, e o da máxima restrição ou intervenção mínima do direito penal, penalizando estranhamente o arguido, note-se, não porque ele não tem razão, mas, sim, porque ele não cumpriu uma formalidade, que não resulta da lei, que é a apresentação da queixa.

Razão outra porque entendemos pertinente o presente esclarecimento, resulta do facto de, como ficou demonstrado no processo, por documento, foi o arguido vítima de 14 crimes de injurias da parte do assistente, que o apelidou de cão, trapalhão, maquiavélico, malandro, cínico, desonesto, não  sério, entre outras termos e expressões injuriosas, assim como, aliás, tem feito a várias outras pessoas, incluindo autoridades deste país, de que são exemplos a Sua Exa., o Sr. Presidente da República de Cabo Verde, o Presidente do Supremo Tribunal da Justiça, o Bastonário e a Ex-Bastonária da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, entre outras pessoas.

 

 

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