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CSMP esclarece o alegado caso de violação da lei de licenças por parte de alguns magistrados
Ponto de Vista

CSMP esclarece o alegado caso de violação da lei de licenças por parte de alguns magistrados

Em nota dirigida ao Jornal Santiago Magazine, assinada pelo Secretário Zico Andrade, o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) pede a publicação do comunicado que se segue relacionado com os artigos publicados por este online, nos dias 08 e 18 de março, referenciando que os procuradores, Óscar Tavares, Baltazar Ramos, Felismino Cardoso, Arlindo Figueiredo e Silva e Luís José Landim, terão violado a lei de licenças durante uma missão do PNUD, em Timor Leste. No comunicado em referência este órgão de gestão e disciplina do Ministério Público, nega qualquer violação da lei por parte dos referidos magistrados.

COMUNICADO

Tendo tomado conhecimento das notícias publicadas no jornal eletrónico, Santiago Magazine, nos dias 8 e 18 de março de 2019, sob os títulos de "Magistrados do MP apanhados em contramão. Terão violado a lei de férias, faltas e licenças" e "Magistrados em contramão. Pode ter havido conluio ente PGR e os demais implicados. Se sim, é crime", respetivamente, o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), na sua reunião extraordinária, de 12 de abril de 2019, presidida pelo seu Vice-Presidente, Dr. Daniel Alves Monteiro, vem por este meio, em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, mas também a verdade, a credibilidade, o respeito, a dignidade, a honra, o bom nome e a consideração do Ministério Público Cabo Verde, dos seus magistrados e dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, após diligências internas com vista ao apuramento da conformidade ou não dos procedimentos de licenças e reingressos dos magistrados Arlindo Figueiredo e Silva, Baltazar Ramos, Felismino Cardoso, Franklin Furtado, Luís Landim e Óscar Silva Tavares, comunicar o seguinte:

1. Os magistrados do Ministério Público referenciados nas citadas foram selecionados, entre 2006 e 2009, através de concurso internacional, para assumirem funções de Procuradores da República Internacional ao abrigo de um convénio assinado entre o Conselho Superior do Ministério Público de Timor-Leste e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD —- para reforço do Estado de Direito Democrático e fortalecimento do Sistema de Justiça em Timor-Leste;

2. Para o exercício dessas funções, requereram e lhes foi concedida, pelo CSMP, licença sem vencimento para exercício de funções em organismo internacional, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 44.8, n.2 1,al. d)en.22,57.8, n.º 1,als.a)e b), 58.8, n.º 2, 59.º, n.º 1 e 60.8, do Decreto-Legislativo n.º 3/93, de 5 de abril e 60.8, da Lei n.º 136/1V/95, de 3 de julho, com a redação alterada pela Lei n.º 65/W/98, de 17 de agosto, com indicação das datas dos respetivos inícios, sem fixação do tempo limite;

3. Nos pedidos formulados, independentemente da pretensão concreta, juntaram documentos comprovativos da sua situação em Timor-Leste, no âmbito do exercício de funções junto do Ministério Público de Timor-Leste e do PNUD Timor-Leste, designadamente, cópias dos contratos, notas destas instituições solicitando a manutenção do vínculo e declarações das mesmas, atestando a ligação que mantinham;

4. Todas essas licenças, bem como as respetivas renovações, como outras vicissitudes que sobre elas incidiram, além de sujeitas à deliberação do CSMP, depois de esclarecidas discussões, foram também objeto de Despacho conjunto, nas respetivas datas, entre os então Procuradores Gerais da República e Presidentes do Conselho Superior do Ministério Público, e os Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação e das Comunidades, ou dos Negócios Exteriores ou das Relações Exteriores, conforme as referências dos sucessivos governos constitucionais;

5. Todas as decisões que deferiram, renovaram e revogaram as licenças em causa, foram objeto de análise e discussões por parte dos membros do CSMP, com base em documentos suportes e devidamente fundamentadas, quer de facto quer de direito, destacando-se aqui os Estatutos dos Magistrados do Ministério Público, o regime jurídico de férias, faltas e licenças da administração pública, bem como a Constituição da República, acautelando-se sempre a regularidade e legalidade dos procedimentos decisórios;

6. Na verdade, nenhum diploma legal aplicável às situações de licença sem vencimento para o exercício de funções em organismo internacional, nomeadamente as que mereceram aplicação nos casos em concreto, fixa o prazo de 90 dias ou qualquer outro para se requerer o reingresso na carreira;

7. Todas as decisões de concessão, renovação e revogação das licenças referenciadas foram objetos de despachos conjuntos dos sucessivos presidentes do CSMP e dos sucessivos Ministros competentes em matéria de negócios estrangeiros.

8. Todos estes despachos conjuntos foram devidamente publicados no Boletim Oficial.

9. De facto, a Missão Integrada das Nações Unidas no Timor-Leste (UNMIT) encerrou as suas operações no Timor-Leste em 31 de dezembro de 2012. Entretanto, isto não significou a saída do PNUD de Timor-Leste, pois a UNMIT era uma específica missão de paz da ONU em Timor-Leste, criada em 2006 pelo Conselho de Segurança, e com um mandato específico;

10. Diferentemente, os magistrados do Ministério Público de Cabo Verde foram selecionados ao abrigo de um convénio assinado entre o Conselho Superior do Ministério Público de Timor-Leste e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD — para reforço do Estado de Direito Democrático e Fortalecimento do Sistema de Justiça em Timor-Leste, programa que, de resto, ainda continua em vigor em Timor Leste, na sua fase IV;

11. Todos os procedimentos de concessão e renovação das licenças, bem como o reingresso ao quadro observaram a legislação então em vigor, não padecendo estes de quaisquer ilegalidades que pudesse consubstanciar em responsabilidades disciplinares, criminais ou outras admissíveis no direito cabo-verdiano;

12. Neste sentido, o Conselho Superior do Ministério Público demarca-se e repudia o conteúdo das notícias publicadas, que visam sobretudo denegrir a dignidade, a honra, o bom nom e a consideração do Ministério Público Cabo Verde, dos seus magistrados e dos membros do CSMP;

13. Por último, o Ministério Público reafirma à sociedade cabo-verdiana de que continuará no seu desígnio constitucional de zelar pelos direitos dos cidadãos, pela legalidade democrática, pelo interesse público e pelos demais interesses que a Constituição e a lei determinarem.

Praia, 12 de abril de 2019.

Conselho Superior do Ministério Público

NR: O esclarecimento do CSMP veio tarde. Mas há-de servir para elucidar a sociedade cabo-verdiana sobre um assunto muito sensível relacionado com fiscais da legalidade. O Estado de Direito é assim, dispensa uma atenção particular à informação e ao interesse público.   

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Redação